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Florianópolis, 27/04/2024




POLITICA

Eleitor que não votou no primeiro turno das eleições pode votar normalmente no segundo

Publicado em 26/10/2018


Eleitor que não votou no primeiro turno das eleições pode votar normalmente no segundo



O eleitor que não votou no primeiro turno das Eleições 2018, mesmo que não tenha justificado, pode votar normalmente no segundo turno, neste domingo (28)

Quem não votou no primeiro turno e nem justificou no dia a sua ausência às urnas deve fazê-lo até 6 de dezembro por meio do Sistema Justifica, ou entregando o Requerimento de Justificativa Eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral ou enviando por correio ao juiz da Zona Eleitoral em que esteja inscrito.

Saiba o que pode e o que não pode no segundo turno das Eleições 2018

Sexta-feira

Desde a sexta-feira (26), antevéspera da eleição, é proibida a propaganda política por meio de comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de som fixa, com exceção do comício de encerramento da campanha, iniciado na quinta-feira, e que pode ser prorrogado até as 2h da sexta.

Sábado

É proibida, desde sábado (27), a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e em sites do jornal impresso. O horário eleitoral gratuito no rádio e televisão também encerra na sexta e não é mais permitido na véspera, assim como a realização de debates.

Até as 22h do sábado, é permitida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas e distribuição de material gráfico. A data marca também o último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 e 22h.

Derramar ou anuir derrame de material de propaganda em locais de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição, configura propaganda irregular que sujeita o infrator à limpeza do local ou multa.

Domingo de eleição

No dia 28 de outubro será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Dessa forma, o eleitor pode portar bandeira, dístico e adesivo. O uso de camiseta é permitido, desde que não seja distribuída por partidos, coligações ou candidatos.

É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto dentro da cabina de votação. Em caso de problemas no momento da votação, o presidente da mesa receptora deve ser avisado para que o ocorrido seja registrado em ata, com a descrição da situação. O registro da reclamação em ata pode ser fotografado pelo eleitor.

Não é permitida a aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Os fiscais partidários nos trabalhos de votação só podem estar identificados por meio de crachás que constem o nome e sigla do partido ou coligação, estando vedada a padronização do vestuário.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras também é proibido.

Assim como no primeiro turno, não haverá Lei Seca em Santa Catarina. Logo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.

Crimes eleitorais

Configura crime eleitoral no dia das eleições:

- Realização de carreatas, comícios e utilização de alto-falantes e amplificadores de som;

- Propaganda de boca de urna em lugares públicos ou abertos ao público;

- Derrame de material impresso de propaganda;

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, permitida a manutenção de propaganda divulgada anteriormente ao dia da eleição.

Tais condutas são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Entre as vedações já citadas quanto ao dia das eleições, também estão entre os principais crimes eleitorais, dispostos no Código Eleitoral (Título IV, Cap. II):

- Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido;

- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;

- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

- Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.









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