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Lei Complementar facilita o transporte de cães e gatos no transporte público de Florianópolis

Publicado em 11/06/2018


Foto Ilustrativa
Lei Complementar facilita o transporte de cães e gatos no transporte público de Florianópolis



A partir de agora, sacolas e mochilas podem transportar animais domésticos em ônibus e carteira de vacinação e atestado veterinário são dispensados

Transportar animais domésticos e/ou de estimação nas linhas municipais regulares de transporte da Capital está mais fácil. A Lei Complementar 641, de autoria da vereadora Maria da Graça, que altera a Lei 034/09, assegura que estes  animais possam ser levados em caixas de transporte, bolsas, sacolas ou mochilas, adequadas ao porte do animal e ainda dispensa a apresentação de carteira de vacina, atestado veterinário, e a restrição de animais de até dez quilos. A Lei foi publicada no Diário Oficial na última sexta-feira (08).

Para a autora, estas condições previstas na Lei alterada excluía o público alvo que deveria ser o mais beneficiado, já que é usuário dos serviços veterinários gratuitos disponíveis pela Diretoria do Bem-Estar Animal e não possui transporte particular.

- A compra de caixas de transporte de animais estão fora das possibilidades dos mais necessitados. Por isso, a Lei antiga, de autoria do vereador Tiago Silva, que na época, deu um passo pioneiro, teve que ser alterada para flexibilizar ainda mais. É, portanto, mais uma barreira derrubada para a integração dos Pets na sociedade. Além de que, significa mais animais chegando na Dibea para serem tratados, o que representa mais saúde para eles, suas famílias e para a cidade como um todo. – afirma a vereadora.

O que a Lei 641/2018 assegura:

§1º Aos proprietários de animais domésticos, fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas municipais regulares, os quais deverão ser acondicionados em caixas de transporte, bolsa, sacolas ou mochilas, adequadas ao porte do animal e a permanência no veiculo;
§2º Os animais poderão ser transportados no colo do tutor ou em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto;
§3º Os animais deverão estar devidamente higienizados e, se tratando de animais potencialmente mordedores ou perigosos, deverão estar devidamente mantidos com focinheira e coleira, ao longo de todo o período em que estiverem dentro do veículo;
§5º Para os efeitos desta Lei Complementar são considerados animais domésticos: cães e gatos.









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