Publicado em 03/09/2013
O relator responsável pela análise do requerimento, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, declarou que todos os requisitos foram cumpridos, não havendo razões para indeferir o pedido.
Para a fundação de um novo partido político, exige-se, nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei 9.096/1995 e da Resolução TSE n. 23.282/2010, assinaturas de eleitores correspondente, no mínimo, a “meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e nulos, distribuídos por um terço ou mais dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
Diante da polêmica sobre a confiabilidade das assinaturas recolhidas em outros estados, o relator ressaltou que as assinaturas colhidas em Santa Catarina, além de cumprir o mínimo legal exigido por lei, foram analisadas pelos Cartórios Eleitorais, podendo ser constatada a legalidade do documento.
“Examinei detidamente todas as certidões expedidas pelos Cartórios Eleitorais e pude constatar que foi possível atestar a semelhança de 3.916 assinaturas apostas nas listas de apoiamento de eleitores, o que foi feito em confrontação com as assinaturas arquivadas nas Zonas Eleitorais”.
Com a decisão da Corte, o TRE-SC expedirá uma certidão que comprove o apoiamento mínimo no estado. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, ou seja, nove, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral.