As principais atribuições da Polícia Militar nas Eleições de 2024 é a preservação da ordem pública, a segurança das pessoas e do patrimônio, por meio de policiamento ostensivo fardado, garantir a segurança da urna, do local de votação, apuração, totalização e divulgação do resultado, durante e após o pleito.
Neste sentido, a PMSC estará presente em todos os locais de votação do Estado para o trabalho efetivo em relação ao acontecimento das Eleições. O comando-geral da PMSC estará acompanhando da Sala de Situação e também no controle geral das Eleições, na sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC).
PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA ELEIÇÃO
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (art. 301, CE).
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (art. 309, CE).
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (art. 302, CE).
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299, CE).
- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do CE (art. 298, CE).
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (art. 339, CE).
- Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes (art. 72, LE).
O QUE É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES, ATÉ O TÉRMINO DO HORÁRIO DE VOTAÇÃO?
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- Realização de comício ou carreata;
- Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna;
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos: a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral; b) coletivos de linhas regulares e não fretados; c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974;
- Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
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