img


Florianópolis, 28 de novembro de 2024



MARKETING

Holding familiar como opção de planejamento sucessório

Publicado em 26/05/2017


Holding familiar como opção de planejamento sucessório



Um dos grandes desafios de uma família que acumulou recursos financeiros, em matéria de planejamento sucessório, consiste em garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio consolidado, de modo a proporcionar segurança aos herdeiros, com o seu devido direcionamento, no momento apropriado.

Sobretudo diante de um cenário socioeconômico instável como o atual, é primordial buscar soluções para o melhor gerenciamento do patrimônio familiar, com o intuito de preservá-lo ao longo dos anos e das gerações.

Não há dúvida de que um planejamento cuidadoso é indispensável para a manutenção patrimonial. Neste contexto, a constituição de uma holding familiar pode ser uma boa opção para assegurar a preservação do patrimônio conquistado, evitando os transtornos da sucessão hereditária e oferecendo uma estrutura jurídica apta a reduzir, em conformidade com a legislação, a carga tributária incidente sobre um espólio.

Denomina-se “holding familiar” a sociedade que detém os bens da família e que pode participar de outras sociedades que integrem o patrimônio familiar. Por meio dela, pode uma única entidade controlar boa parte do patrimônio e diversas atividades econômicas de uma família.

O planejamento sucessório é um dos pilares que embasam a constituição de uma holding familiar. Permite que, previamente ao falecimento dos membros de uma família, se determine com cautela a transferência de bens aos herdeiros, adotando-se as medidas mais adequadas à sucessão.

Desta forma, garante-se desde cedo a solidez do patrimônio familiar e seu resguardo contra muitos imprevistos ou vicissitudes, tais como divórcio, falecimento inesperado de um dos membros da família ou desentendimentos entre eles. Além disso, evita-se também a necessidade de inventário ou discussão judicial sobre um eventual testamento, inclusive os decorrentes custos e os tributos aplicáveis, bem como o desgaste com a demora em sua conclusão, uma vez que os respectivos processos podem arrastar-se por anos, especialmente se os herdeiros não chegam a um acordo quanto à distribuição dos bens.

Uma antecipação da sucessão e da solução de questões sucessórias pode ser realizada com a constituição de uma sociedade (holding familiar), cujo capital pode ser integralizado mediante aportes de bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da família. Após integralizadas as quotas da sociedade, os quotistas podem doá-las, ou seja, cedê-las e transferi-las gratuitamente a seus herdeiros, na proporção que considerarem conveniente, respeitando os limites da parte disponível e da legítima.

Para evitar a interferência de terceiros no patrimônio, a doação pode ser gravada com cláusulas restritivas de direito, como, por exemplo, de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.

A reserva de usufruto permite que o doador disponha dos frutos dos bens e os administre enquanto em vida, sendo que o donatário (herdeiro) só poderá fazê-lo ao fim do usufruto, em princípio quando do falecimento do doador.

Por sua vez, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens recebidos pelo donatário sejam repassados, por exemplo, ao seu cônjuge em caso de divórcio ou falecimento. Esta cláusula é pertinente, sobretudo, quando o donatário é casado sob o regime de comunhão de bens, no qual o cônjuge tem direito aos bens recebidos pelo outro por meio de herança ou doação.

Sendo a doação gravada com a inalienabilidade, o bem doado não poderá ser alienado (vendido ou doado) pelo donatário ou penhorado, enquanto vigente a restrição imposta pelo doador.

Por fim, a cláusula de reversibilidade garante que o bem doado retorne ao doador, caso o donatário venha a falecer antes dele.

Ressalte-se ainda que a holding familiar é uma alternativa legal para a redução da carga tributária que incidiria em um processo sucessório “normal”, no âmbito de um inventário ou mesmo, sendo o caso, da abertura de um testamento. Advirta-se, entretanto, que, a fim de garantir a efetividade de tal benefício, faz-se necessária uma análise detalhada de cada caso e a adoção de medidas específicas voltadas a otimizar a organização fiscal do patrimônio particular, por meio de uma racionalização da carga tributária, em consonância com a legislação aplicável.

* Amanda Bogus é advogada, bacharel em Direito pela UniCuritiba e pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.












Leia também ...









Aqui tem mais notícias para você ler ...

Mais lidas de hoje


Editorias
Geral
Cidades
Comunidade
Variedades
Tecnologia
Turismo
Esportes
Diversão
Politica
Musica
Regional
Marketing

Publicidade